Segundo TST, trabalhador que não provar ter contraído COVID19 no ambiente de trabalho não tem direito à indenização
Na pandemia do COVID19 foram editadas as normas de prevenção e contenção do vírus que obrigaram as empresas a rever os procedimentos internos. Isso porque, a contaminação no ambiente de trabalho pode gerar o dever de indenizar.
No entanto, as decisões judiciais são no sentido de que o trabalhador deve provar que foi efetivamente contaminado no ambiente de trabalho.
Assunto muito importante para as empresas, gestores e administradores. Diante disso trouxemos alguns pontos como:
- A contaminação pela COVID19 pode ser considerada doença ocupacional?
- Quando surge o dever de indenizar o trabalhador pela COVID19?
- Como o TST vem julgando os pedidos de indenização?
Confira abaixo os detalhes sobre os referidos pontos.
A contaminação pela COVID19 pode ser considerada doença ocupacional?
As doenças ocupacionais são aquelas contraídas no ambiente do trabalho ou resultantes das condições especiais em que as atividades laborais são executadas.
Diante disso, o COVID19 pode ser considerado doença do trabalho ou ocupacional, desde que preenchidos os requisitos legais.
Logo, há que se analisar o ambiente de trabalho, as atividades desenvolvidas, o grau de exposição e os danos causados para então determinar a relação da doença com o trabalho.
Quando surge o dever de indenizar o trabalhador pela COVID19?
O dever de indenização ao trabalhador pela contaminação do COVID19 passa necessariamente pelas regras de enquadramento para doenças ocupacionais. Trata-se de características de cada tipo de atividade que trazem alto grau de exposição do trabalhador ao vírus.
Diante disso, foram publicadas normas especiais para tratar desses casos, principalmente aplicáveis aos profissionais de saúde e trabalhadores dos serviços funerários que estão diretamente e constantemente expostos aos riscos de contaminação.
No entanto, a configuração como doença ocupacional pode ser aplicada a outras atividades, desde que o trabalhador consiga comprovar efetivamente que contraiu o vírus no ambiente de trabalho, em razão de suas atividades.
Como o TST vem julgando os pedidos de indenização?
A discussão quanto a obrigação objetiva de indenizar trabalhadores por infecção do vírus da COVID19 chegou aos tribunais.
Diante disso, o TST em julgamentos recentes, afastou a condenação da empresa face ao fato de o trabalhador não conseguir comprovar que contraiu a doença no ambiente de trabalho.
No entanto, o tribunal destacou que o COVID19 pode ser classificado como doença equiparada a natureza ocupacional, mas só há responsabilidade objetiva quando o trabalhador atua no combate a pandemia, caso contrário deve haver avaliação por perícia técnica produzida pelo trabalhador, a fim de identificar as condições do trabalho do infectado e determinar o nexo causal entre a doença e os danos sofridos pelo trabalhador, principalmente, as sequelas que a doença tem provocado nas pessoas.
Logo, em geral, não há o dever para as empresas indenizar os trabalhadores que alegam por si só, ter contraído o COVID19 no ambiente de trabalho, exceto se houverem provas técnicas efetivas que demonstrem isso.
O Tribunal destacou também que a Lei 8213/91 estabelece que as doenças endêmicas não são consideradas no rol de doenças do trabalho. Tal dispositivo, juntamente com decisão no STF, exclui a contaminação do COVID19 como doença ocupacional, principalmente em casos comuns, por inverter o ônus da prova impondo esse encargo ao trabalhador, exceto em casos especiais previstos em Lei.
Por fim, conforme posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal, com exceção dos casos previstos em Lei Especial, não cabe ao empregador indenizar o trabalhador por contaminação do COVID19, por não ser considerada doença ocupacional. Por essas razões, é necessária uma avaliação de cada caso concreto por um especialista no assunto, de forma a identificar a aplicação das regras legais e a existência das provas técnicas.
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