Apropriação indébita: A falta de recolhimento do INSS por parte da empresa pode ser considerada apropriação indébita
Muitos gestores e administradores não sabem, mas realizar as retenções de INSS, seja na folha de pagamentos ou de serviços prestados por terceiros e não recolher aos cofres públicos pode ensejar no crime de apropriação indébita.
Trata-se de uma obrigação conferida às Pessoas Jurídicas, as quais poderão sofrer multas e demais encargos legais, além de ter que responder criminalmente por apropriação indébita.
Assunto muito importante para as empresas, gestores e administradores. Diante disso trouxemos alguns pontos como:
- Possíveis consequências para a empresa pela falta de recolhimentos ao INSS.
- O que pode ser feito antes de uma ação fiscal?
- A ação fiscal já se iniciou, como proceder?
- Existem consequências criminais aos sócios?
Confira abaixo os detalhes sobre os referidos pontos.
Possíveis consequências para a empresa pela falta de recolhimentos ao INSS.
A apropriação indébita previdenciária prevista no artigo 168-A do nosso Código Penal pode ser aplicada aos casos de retenções ou descontos compulsórios de INSS sem o devido recolhimento ao Órgão.
Diante disso, aquele que comete esse crime pode sofrer a pena de reclusão, a qual varia de 2 a 5 anos, inicialmente no regime fechado, mais o pagamento de multas.
Para que o crime possa ser configurado, deve ser identificada a falta de recolhimentos do INSS descontado compulsoriamente sobre a folha de pagamentos ou sobre as retenções de INSS sobre os serviços prestados por terceiros.
Da mesma forma, o crime se materializa pela falta de recolhimento do INSS regularmente contabilizado como despesas ou custos referentes à venda de mercadorias ou da prestação de serviços, conforme estabelece o inciso II do artigo 168-A do Código Penal.
Ainda, conforme o inciso III do referido artigo, a falta de pagamento aos empregados dos valores de salário família, os quais ingressaram no caixa da empresa repassados pelo INSS configura a apropriação indébita previdenciária.
O que pode ser feito antes de uma ação fiscal?
A gestão das retenções e descontos do INSS deve ser realizada com muito cuidado. Diante disso, para evitar problemas administrativos e criminais, antes do início de uma ação fiscal, recomenda-se:
- Realizar uma revisão dos registros da folha de pagamento checando os valores descontados, as bases de cálculo e os valores recolhidos a título de INSS;
- Rever as normas previdenciárias que tratam dos percentuais e procedimentos para o recolhimento da contribuição ao INSS;
- Realizar os recolhimentos dos valores que eventualmente deixaram de ser recolhidos, com juros e encargos legais;
- Promover as retificações das declarações, como o ESocial, SPED Contribuições ou as GFIPs.
Trata-se, portanto, de uma forma de rever os registros e extinguir a punibilidade que eventualmente a pessoa jurídica e os gestores podem sofrer.
A ação fiscal já se iniciou, como proceder?
Quando uma ação fiscal se inicia significa dizer que não há mais espontaneidade por parte dos infratores.
Nesses casos, um processo judicial poderá ser aberto, onde:
- O juízo poderá manter a aplicação da multa e afastar a punibilidade criminal quando:
- O agente for réu primário;
- Apresente bons antecedentes;
- Os débitos estejam quitados antes do oferecimento da denúncia;
- Os valores dos débitos são inferiores ao limite legal para ajuizamento de execução fiscal.
Existem consequências criminais aos sócios?
Os sócios podem responder pelo crime de apropriação indébita previdenciária quando for identificada e individualizadas suas condutas que levaram à falta dos recolhimentos ao INSS.
Outro ponto de extrema importância, para que configure o crime deve haver nexo de causalidade entre o ato de não recolher o dano aos cofres públicos. Razão pela qual não basta apenas ser sócio ou administrador da empresa para ser punido.
Diante disso, podem participar do ato criminoso e consequentemente serem responsabilizados os sócios, administradores, contadores ou demais pessoas que agirem com dolo no sentido de lesar os cofres públicos, deixando de recolher as contribuições ao INSS, conforme estabelece o artigo 168-A do Código Penal.
Ainda, por se tratar de um crime material, os tribunais estabelecem que é necessário que o crédito tributário seja lançado para que se configure o crime.
Logo, independente do agente que praticou o crime, a empresa que deverá realizar os recolhimentos acrescidos de juros, multas e demais encargos legais.
Por fim, os crimes de apropriação indébita precisam da avaliação de cada caso concreto por um especialista no assunto, de forma a indicar o melhor caminho e evitar prejuízos maiores.
Ainda ficou com alguma dúvida? Comente abaixo ou entre em contato, estaremos à disposição para orientá-lo.