Terceirização de mão de obra: Confira as principais regras antes de contratar
A terceirização de mão de obra é um tema de grande relevância nas relações trabalhistas. Por meio dessa prática, as empresas podem delegar determinadas atividades sem contratar diretamente novos funcionários.
Ao mesmo tempo, não podemos deixar de mencionar que existem diversas normas e compromissos que devem ser considerados nessa modalidade de contratação.
Essas e outras informações estarão presentes a seguir!
O QUE É TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA?
Inicialmente, é preciso compreender que a terceirização é uma prática permitida no Brasil e atualmente é regida pelas leis 13.429/17 e 13.467/17. Através dessas leis as empresas têm a possibilidade de contratar serviços ou mão de obra sem firmar vínculo empregatício.
Portanto, a lei de terceirização definiu que uma empresa pode contratar outra empresa para executar suas atividades. Com isso, não é necessário contratar um funcionário específico para desempenhar tal função, possibilitando uma redução de custos e podendo especializar melhor a atividade com a busca de profissionais especialistas na tarefa.
Esse processo em que a empresa X contrata a empresa Y para desempenhar determinadas atividades, pode ajudar a empresa X a dedicar máxima atenção às suas atividades estratégicas, melhorando a qualidade do seu produto, serviço ou procedimentos.
O QUE DIZ A NOVA LEI A TERCEIRIZAÇÃO
A terceirização da mão de obra mudou bastante com a alteração na lei. A mudança mais impactante era que antes da sanção da Lei nº 13.429 de 2017, a terceirização só era permitida para realização de atividades-meio.
Ou seja, uma empresa poderia contratar a prestadora de serviços para cumprir funções não relacionadas com a finalidade do negócio, portanto, somente atividades paralelas.
Para exemplificar melhor, a atividade-meio é apenas um suporte ao negócio como um todo, não interfere de forma incisiva no desenvolvimento da atividade-fim, que é o produto, serviço ou solução comercializado pela empresa.
Por exemplo, empresas que trabalham com serviços de limpeza, segurança, contabilidade ou jurídico, são prestadoras de serviço bem requisitadas na hora de terceirizar atividades-meio para uma empresa do setor de atacado ou varejo.
Todavia, com a mudança na Lei, a principal mudança foi justamente com esse ponto, agora, sob a sanção da nova Lei, uma empresa pode contratar uma prestadora de serviços para desempenhar sua atividade-fim.
Além dessa mudança, houve também uma alteração no tempo máximo dos contratos dos profissionais terceirizados temporários, passando para 6 meses e prorrogáveis por mais 90 dias.
QUAIS TIPOS DE CONTRATO DE TRABALHO PODEM SER TERCEIRIZADOS?
O gestor deve ficar atento aos diferentes tipos de contrato de trabalho que podem ser usados em diferentes modalidades de terceirização. Os modelos mais usuais são:
- Efetivo por tempo indeterminado – A modalidade de contratação amplamente utilizada no Brasil, muitas vezes chamada também de “efetiva”, “CLT” ou “celetista”. Voltada para atividades com necessidade contínua de mão de obra por mais de 6 meses;
- Efetivo por tempo determinado – Uma modalidade de trabalho prevista na CLT pouco usada comparada a anterior, principalmente por ser voltada para atividades com necessidade contínua de mão de obra por um período de até 2 anos e previsibilidade de data para finalização;
- Temporário – Essa modalidade é indicada para atender à necessidade passageira de substituição de pessoal regular e permanente ou quando há aumento extraordinário de serviços. Voltada para atividades com necessidade contínua de mão de obra por menos de 6 meses;
- Intermitente – O contrato intermitente é utilizado quando há alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade. Voltado para atividades com necessidade incontínua de mão de obra. Além disso, permite utilizar o mesmo colaborador várias vezes de forma ocasional ao longo de um período indeterminado.
Ainda ficou com alguma dúvida? Comente abaixo, estaremos a disposição para orientá-lo